DIREITO CIVIL E FAMÍLIA — EDcl no AREsp 3062678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para afastar a multa do art.
- Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à aplicação do art.
- 1.699 do CC diante de alegada alteração superveniente do alimentando; (ii) saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame de prova e error in juris para afastar a Súmula n.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à aplicação do art. 1.699 do CC diante de alegada alteração superveniente do alimentando; (ii) saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame de prova e error in juris para afastar a Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se há omissão sobre a adequada distribuição do ônus da prova; (iv) saber se há omissão sobre a aplicação do art. 493 do CPC por fato superveniente; e (v) saber se é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC nas contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão sobre o art. 1.699 do CC e o ônus da prova, pois o acórdão embargado analisou a necessidade do alimentando maior à luz do art. 373 do CPC, com incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Inexiste omissão quanto à distinção entre error in juris e reexame probatório, uma vez que se assentou ser inviável a reavaliação do acervo fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. A invocação do art. 493 do CPC não foi conhecida por deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 284 e 282 do STF, o que afasta omissão. 7. Não há configuração de intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração, razão pela qual é incabível a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.