DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3062293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, aplicando a Súmula 182/STJ.
- No agravo interno, o agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao não conhecer do agravo em recurso especial, alegando usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça e afirmando que as Súmulas 7/STJ e 284/STF não seriam aplicáveis ao caso concreto.
- A questão em discussão consiste em saber se, à luz do princípio da dialeticidade, o agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF), de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, aplicando a Súmula 182/STJ. 2. No agravo interno, o agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao não conhecer do agravo em recurso especial, alegando usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça e afirmando que as Súmulas 7/STJ e 284/STF não seriam aplicáveis ao caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do princípio da dialeticidade, o agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF), de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, autônomos ou não, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial pela ausência de indicação de dispositivo de lei federal objeto de divergência jurisprudencial (Súmula 284/STF) e pela incidência da Súmula 7/STJ em relação a uma das controvérsias, mas o agravante, nas razões do agravo em recurso especial, limitou-se a alegar genericamente a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem demonstrar, de forma pontual, que o exame da matéria dispensaria o reexame de fatos e provas e sem enfrentar adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a parte agravante apresente fundamentos concretos que evidenciem a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório e que afastem, de modo específico, todos os óbices apontados na decisão recorrida, encargo do qual o agravante não se desincumbiu, razão pela qual se revela irrefutável a aplicação da Súmula 182/STJ e a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.