DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 3062009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial, mantendo o não conhecimento do recurso especial por incidência das Súmulas 283 do STF, 7 e 83 do STJ, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
- A questão em discussão consiste em saber se há omissões sanáveis por embargos de declaração quanto aos dispositivos constitucionais indicados, bem como se há contradição lógica na aplicação simultânea das Súmulas 283/STF e 7/STJ no acórdão embargado.
- O Superior Tribunal de Justiça possui competência recursal limitada ao direito federal infraconstitucional (CF/1988, art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA POR PETICIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 283/STF, 7/STJ E 83/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial, mantendo o não conhecimento do recurso especial por incidência das Súmulas 283 do STF, 7 e 83 do STJ, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissões sanáveis por embargos de declaração quanto aos dispositivos constitucionais indicados, bem como se há contradição lógica na aplicação simultânea das Súmulas 283/STF e 7/STJ no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça possui competência recursal limitada ao direito federal infraconstitucional (CF/1988, art. 105, III), não se impondo pronunciamento expresso sobre dispositivos constitucionais nos embargos de declaração em recurso especial; eventual ofensa à Constituição é matéria própria do Supremo Tribunal Federal por meio de recurso extraordinário. 4. Embargos de declaração têm natureza integrativa (CPC, art. 1.022) e somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material; não se destinam à rediscussão do mérito nem à superação de óbices de admissibilidade quando ausentes tais vícios. 5. Inexistem omissões. o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as questões infraconstitucionais relevantes, podendo o julgador, com motivação adequada, deixar de rebater um a um os argumentos quando já tenha encontrado razão suficiente para decidir. 6. Não há contradição na aplicação concomitante das Súmulas 283/STF e 7/STJ: a primeira incide pela deficiência dialética decorrente da subsistência de fundamento autônomo inatacado (ciência inequívoca por peticionamento com conteúdo revelador), enquanto a segunda obsta o reexame do acervo fático-probatório que seria necessário para infirmar tal ciência inequívoca; os óbices são autônomos e compatíveis. 7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não deve ser aplicada, por se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, com advertência de que a reiteração para rediscussão poderá ensejar a penalidade. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.