PROCESSUAL CIVIL — AgInt no MS 30618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no MS, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO LIMINARMENTE.
- IMPETRANTE QUE NÃO DEMONSTRA TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ATO JURISDICIONAL ATACADO.
- I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a segurança em mandado impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5º Região, no âmbito do julgamento dos embargos de declaração no agravo interno de decisão que negou seguimento ao recurso especial do contribuinte ante a aplicação do Tema n.
- II - A jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de ser inadmissível a impetração do mandado de segurança contra ato jurisdicional, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade.
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO LIMINARMENTE. IMPETRANTE QUE NÃO DEMONSTRA TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ATO JURISDICIONAL ATACADO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCONFORMISMO DO IMPETRANTE. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a segurança em mandado impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5º Região, no âmbito do julgamento dos embargos de declaração no agravo interno de decisão que negou seguimento ao recurso especial do contribuinte ante a aplicação do Tema n. 290/STJ. II - A jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de ser inadmissível a impetração do mandado de segurança contra ato jurisdicional, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade. Nesse sentido: AgRg no MS n. 23.509/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/2/2018, DJe de 20/2/2018; AgInt no MS n. 22.882/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 6/9/2017, DJe de 14/9/2017. No presente caso, os argumentos do ora agravante não foram capazes de demonstrar a teratologia no entendimento que resultou na negativa de provimento dos seus embargos de declaração opostos na origem. III - Diante da ausência de teratologia, tendo em vista a adoção pelo Tribunal de origem de jurisprudência pacificada nesta Corte Superior pelo Tema n. 290/STJ, conclui-se que o presente mandado de segurança foi utilizado como sucedâneo recursal, ante o inconformismo do impetrante com o resultado dos julgamentos que lhe foram desfavoráveis. Essa postura, por desvirtuar a natureza especialíssima do procedimento de mandado de segurança, é repudiada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no MS n. 23.159/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 29/11/2017, DJe de 5/12/2017. AgInt no MS n. 23.506/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe de 27/11/2017. IV - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.