PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR — AREsp 3061568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INEFICÁCIA PERANTE A PROPRIETÁRIA REGISTRAL (ARTS.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação declaratória c.c. adjudicação compulsória, manteve a improcedência dos pedidos da proprietária registral e da SPE, por ausência de vínculo contratual e de recebimento de valores nas vendas realizadas por terceira promitente-vendedora.
- O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional; (ii) os integrantes da cadeia de incorporação respondem solidariamente ao consumidor; (iii) incidem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e 283/STF; (iv) há dissídio com precedente que impõe outorga a parceiros do empreendimento.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA (ART. 1.022 DO CPC). VENDA A NON DOMINO. INEFICÁCIA PERANTE A PROPRIETÁRIA REGISTRAL (ARTS. 1.227, 1.417 E 1.418 DO CC). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA INCORPORAÇÃO. INAPLICABILIDADE (CDC; LEI Nº 4.591/1964). SÚMULAS 5 E 7/STJ E 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação declaratória c.c. adjudicação compulsória, manteve a improcedência dos pedidos da proprietária registral e da SPE, por ausência de vínculo contratual e de recebimento de valores nas vendas realizadas por terceira promitente-vendedora. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional; (ii) os integrantes da cadeia de incorporação respondem solidariamente ao consumidor; (iii) incidem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e 283/STF; (iv) há dissídio com precedente que impõe outorga a parceiros do empreendimento. 3. A omissão não ocorre quando o julgado enfrenta, de forma fundamentada, ilegitimidade, requisitos da adjudicação compulsória em promessa não registrada, venda a non domino e teoria da aparência, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 4. A adjudicação compulsória exige obrigação assumida pelo promitente-vendedor e quitação do preço; a venda por quem não detém o domínio é ineficaz perante a proprietária registral, não impondo outorga ou baixa de hipoteca a quem não contratou nem recebeu o preço. 5. A solidariedade consumerista não se aplica sem liame obrigacional com o adquirente; ausente participação contratual ou recebimento de valores, não é possível exigir obrigações de fazer da proprietária e da SPE. 6. A pretensão recursal demanda reinterpretação de cláusulas e reexame de provas, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ, além da incidência da Súmula 283/STF por fundamentos autônomos não impugnados. 7. Não há dissídio quando o paradigma parte de obrigação expressa de outorga assumida pelos proprietários, enquanto o caso julgado registra inexistência total de vínculo contratual das recorridas com os adquirentes. 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.