PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3061250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por falta de impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula n.
- O objetivo recursal é decidir se o agravante impugnou, de modo específico, todos os fundamentos da inadmissibilidade do especial, em especial o óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por falta de impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se o agravante impugnou, de modo específico, todos os fundamentos da inadmissibilidade do especial, em especial o óbice da Súmula n. 7 do STJ, conforme exigem o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. É indispensável que o agravante confronte, concreta e pontualmente, o óbice sumular aplicado. A mera afirmação de que não se busca reexame probatório não afasta a Súmula n. 7 do STJ, sendo necessária a demonstração de que a controvérsia pode ser resolvida sem revolvimento fático-probatório. 4. Não impugnado especificamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, incidem o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.