Direito processual civil — EDcl no AgInt no AREsp 3060705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno interposto pela parte adversa.
- Alegação de omissão quanto ao pleito, formulado nas contrarrazões, de aplicação da multa prevista no art.
- 1.021, § 4º, do CPC/2015, diante do suposto caráter protelatório e infundado do agravo interno.
Ementa oficial
Direito processual civil. Embargos de declaração. Omissão quanto ao pedido de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno interposto pela parte adversa. 2. Alegação de omissão quanto ao pleito, formulado nas contrarrazões, de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, diante do suposto caráter protelatório e infundado do agravo interno. 3. Afastada a preliminar de intempestividade dos embargos de declaração, por terem sido interpostos dentro do prazo legal de cinco dias úteis após a publicação do acórdão embargado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há omissão a ser sanada quanto ao pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015; e (ii) saber se, no caso concreto, estão presentes os requisitos para a imposição da multa, notadamente a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno com caráter abusivo ou protelatório. III. Razões de decidir 5. Afastou-se a preliminar de intempestividade, porque os embargos foram interpostos dentro do prazo legal de cinco dias úteis após a publicação do acórdão embargado. 6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, devendo ser aplicada apenas quando o agravo interno se mostrar manifestamente inadmissível ou improcedente, com evidente caráter abusivo ou protelatório. 7. No caso concreto, o desprovimento unânime do agravo interno não evidencia, por si só, manifesta inadmissibilidade nem improcedência notória, tampouco conduta abusiva ou protelatória; a parte agravante exerceu o direito de recorrer para submeter ao colegiado decisão monocrática desfavorável. 8. Sanada a omissão, afastou-se a aplicação da penalidade do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, mantendo-se incólume o resultado do acórdão embargado. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão quanto ao pedido de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, sem efeitos infringentes, com indeferimento da multa.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.