DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3059778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento a agravo em recurso especial, sob fundamento de intempestividade do recurso especial.
- Parte recorrente intimada do acórdão de origem em 24.12.2024 interpôs o recurso especial apenas em 16.04.2025, após a oposição de embargos de declaração intempestivos, que não interromperam o prazo recursal.
- Determinada, ainda, na decisão agravada, a majoração de honorários advocatícios, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento a agravo em recurso especial, sob fundamento de intempestividade do recurso especial. 2. Fato relevante. Parte recorrente intimada do acórdão de origem em 24.12.2024 interpôs o recurso especial apenas em 16.04.2025, após a oposição de embargos de declaração intempestivos, que não interromperam o prazo recursal. Determinada, ainda, na decisão agravada, a majoração de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 3. As decisões anteriores. O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno, não conheceu do recurso especial por manifesta intempestividade, mantendo o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência da Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se (i) embargos de declaração intempestivos são aptos a interromper ou suspender o prazo para interposição de recurso especial. III. Razões de decidir 5. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas verifica-se que o recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis previsto nos arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do Código de Processo Civil. 6. Os embargos de declaração opostos na origem são intempestivos e, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não interrompem nem suspendem o prazo para interposição do recurso especial. 7. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da inaptidão dos embargos de declaração intempestivos para interromper o prazo recursal, bem como quanto à incidência da Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido segue a orientação da Corte. 8. Os argumentos apresentados no agravo interno não afastam os fundamentos fático-jurídicos da decisão agravada, limitando-se a reiterar tese já apreciada, razão pela qual se impõe a manutenção integral do decisum. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.