DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3059771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ORDEM DE PREFERÊNCIA NA SATISFAÇÃO DE CRÉDITOS EXECUTIVOS.
- Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, porém, quando vinculados à execução em favor do constituinte, não se sobrepõem automaticamente ao crédito principal.
- 85, § 14, do Código de Processo Civil não confere independência absoluta nem preferência própria em detrimento do crédito do exequente na mesma relação executiva.
- A modificação pretendida pressupõe rediscussão da moldura fática estabelecida pelo Tribunal de origem quanto à natureza, vinculação e ordem de preferência dos créditos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ORDEM DE PREFERÊNCIA NA SATISFAÇÃO DE CRÉDITOS EXECUTIVOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RATEIO PROPORCIONAL. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, porém, quando vinculados à execução em favor do constituinte, não se sobrepõem automaticamente ao crédito principal. O art. 85, § 14, do Código de Processo Civil não confere independência absoluta nem preferência própria em detrimento do crédito do exequente na mesma relação executiva. 2. A modificação pretendida pressupõe rediscussão da moldura fática estabelecida pelo Tribunal de origem quanto à natureza, vinculação e ordem de preferência dos créditos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Não demonstrada a similitude fática nem realizado o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, é inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal; invocação genérica de precedentes e transcrição de ementas são insuficientes. 4. Inexistente negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão monocrática enfrentou os fundamentos do agravo, conheceu do recurso especial e examinou integralmente suas razões, concluindo de forma motivada. 5. A multa e os honorários do art. 523 do Código de Processo Civil integram as verbas acessórias do cumprimento de sentença e compõem o crédito do constituinte reconhecido pelas instâncias ordinárias, sendo inviável, em recurso especial, reconfigurar a composição jurídica do crédito. 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.