DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3059736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RÉU QUE MUDA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAR AO JUÍZO.
- PREMISSA FÁTICA NEGADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. RÉU QUE MUDA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAR AO JUÍZO. SÚMULA 7/STJ. PREMISSA FÁTICA NEGADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. O agravante sustenta que (i) a análise das teses subsidiárias não demandaria reexame fático-probatório, mas mera revaloração jurídica de fatos incontroversos expressamente delineados no acórdão recorrido, e que (ii) persiste a omissão do Tribunal de origem quanto à impossibilidade de citação por edital sem esgotamento dos meios de localização do acusado e sem prévia oitiva das partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental apresenta fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática que (i) reconheceu a ausência de omissão no acórdão dos embargos de declaração e (ii) negou seguimento às teses subsidiárias por incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não apresenta fundamentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos já examinados e decididos. 5. A revaloração jurídica pressupõe dado fático admitido e expressamente delineado pelas instâncias ordinárias. Quando a premissa central - existência e disponibilidade de endereço atualizado do acusado em outros autos - é expressamente negada pelo Tribunal de origem, não há falar em revaloração, mas em reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 6. O acórdão dos embargos de declaração enfrentou de forma expressa e fundamentada a tese defensiva acerca da validade da citação por edital, consignando que as tentativas de citação pessoal foram realizadas no único endereço fornecido pelo próprio acusado, que descumpriu o dever de comunicar sua mudança de residência ao juízo (art. 327, §2º, do CPP). O órgão julgador não está obrigado a responder de forma literal a cada dispositivo invocado pelas partes, bastando fundamentação suficiente. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.