EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3059595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Compete às instâncias ordinárias, que dispõem de todos os elementos sobre as dificuldades da recuperanda e sobre a elaboração e execução do plano de soerguimento, aferir a plausibilidade da recuperação judicial.
- 2. "O descumprimento do plano de recuperação, nos termos do artigo 73, IV, da Lei nº 11.101/2005, ensejará a convolação da recuperação judicial em falência.
- Antes da decretação da quebra, porém, mostra-se necessário abrir prazo para que a recuperanda se manifeste acerca da questão" (REsp 1.813.504/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 21/10/2021).
- Na hipótese, a Corte de origem, após ouvir os credores, a recorrente e o Ministério Público, concluiu que: I) há provas robustas do descumprimento das obrigações previstas no plano;
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA 7/STJ. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Compete às instâncias ordinárias, que dispõem de todos os elementos sobre as dificuldades da recuperanda e sobre a elaboração e execução do plano de soerguimento, aferir a plausibilidade da recuperação judicial. 2. "O descumprimento do plano de recuperação, nos termos do artigo 73, IV, da Lei nº 11.101/2005, ensejará a convolação da recuperação judicial em falência. Antes da decretação da quebra, porém, mostra-se necessário abrir prazo para que a recuperanda se manifeste acerca da questão" (REsp 1.813.504/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 21/10/2021). 3. Na hipótese, a Corte de origem, após ouvir os credores, a recorrente e o Ministério Público, concluiu que: I) há provas robustas do descumprimento das obrigações previstas no plano; II) não ocorreu a comprovação da continuidade das atividades empresariais; III) embora intimada a produzir prova em sentido contrário, a agravante apresentou apenas comprovantes de pagamento isolados, evidenciando a ausência de adimplemento integral perante todos os credores, com o afastamento das condições mínimas para o prosseguimento do processo recuperacional. Incidência, no ponto, da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.