DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 3059386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade e por ausência de prequestionamento, com incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ.
- Pretensão de reconhecimento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade e por ausência de prequestionamento, com incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ. Pretensão de reconhecimento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC) para rediscutir temas de mérito, inclusive gratuidade da justiça, contraditório substancial, direito à prova e negativa de prestação jurisdicional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar integração, ou se os embargos de declaração estão sendo utilizados para rediscutir o mérito e superar óbices processuais (impugnação específica, reexame fático-probatório e prequestionamento). III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado. 4. A decisão embargada examinou de forma suficiente e fundamentada os pontos determinantes do resultado, delimitando a controvérsia ao cumprimento do ônus de impugnação específica, à incidência da Súmula 7/STJ e à ausência de prequestionamento, inexistindo omissão relevante (CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, IV e VI). 5. A mera alegação genérica de não incidência da Súmula 7/STJ não supera o óbice, impondo-se demonstração específica, à luz das premissas fáticas do acórdão recorrido, de que a controvérsia é exclusivamente de direito, o que não ocorreu. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.