DIREITO CIVIL — AREsp 3059267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os óbices das Súmulas n.
- 5, 7 e 211 do STJ e 282 do STF, e por afastar ofensa aos arts.
- A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se pediu a nulidade do aval e da hipoteca, o reconhecimento de ilegitimidade passiva e a higidez do título apenas em face dos devedores principais.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECIAIS. NULIDADE DE GARANTIAS REAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ e 282 do STF, e por afastar ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se pediu a nulidade do aval e da hipoteca, o reconhecimento de ilegitimidade passiva e a higidez do título apenas em face dos devedores principais. 3. A sentença rejeitou os embargos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença pelos próprios fundamentos, negou provimento à apelação e majorou os honorários em 2,5%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, do CPC por omissão e falta de fundamentação; (ii) saber se a procuração sem individualização do imóvel afronta o art. 661, § 1º, do CC; (iii) saber se a oneração do imóvel é nula por inobservância de forma/solenidade essenciais, nos termos do art. 166, caput, IV e V, do CC; (iv) saber se os atos do mandatário, sem poderes suficientes, não foram ratificados de forma expressa, conforme o art. 662, caput e parágrafo único, do CC; (v) saber se houve excesso de poderes do mandatário, à luz do art. 665 do CC; (vi) saber se o mandato cessou com a morte do outorgante, invalidando atos posteriores, nos termos do art. 682, II, do CC; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de poderes especiais para alienar/onerar imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou, de modo suficiente, as questões necessárias ao deslinde, afastando-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; 7. A tese do art. 682, II, do CC demanda interpretação contratual e reexame fático, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; 8. A procuração sem individualização do imóvel não atende ao art. 661, § 1º, do CC; por consequência, a oneração do imóvel é nula por inobservância de forma/solenidades essenciais, nos termos do art. 166, caput, IV e V, do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não configurada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, diante do suficiente enfrentamento das questões. 2. A Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ obstam o reexame da tese do art. 682, II, do CC. 3. A procuração sem poderes especiais, nos termos do art. 661, § 1º, do CC, não autoriza a oneração de imóvel específico, o que acarreta a nulidade do negócio jurídico por inobservância dos incisos IV e V do art. 166 do CC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, parágrafo único, 85; CC, arts. 661, § 1º, 166, caput, IV e V, 662, caput e parágrafo único, 682, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 211; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.814.643/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.