CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3058897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Tratando-se de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, em razão de impossibilidade econômica de adimplir o pactuado, os juros de mora relativos à restituição das parcelas pagas devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão, pois somente neste momento se constitui a mora da promitente-vendedora.
- Segundo orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, na ausência de convenção entre as partes, os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do art.
- 406 do Código Civil, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice.
- Impõe-se a reforma do acórdão que estabelece a aplicação da taxa SELIC apenas a partir da vigência de nova legislação, mantendo, até então, a incidência de juros de 1% ao mês cumulados com correção monetária por outro índice, porquanto tal entendimento diverge da jurisprudência firmada por esta Corte Superior.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INICIATIVA DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tratando-se de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, em razão de impossibilidade econômica de adimplir o pactuado, os juros de mora relativos à restituição das parcelas pagas devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão, pois somente neste momento se constitui a mora da promitente-vendedora. 2. Segundo orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, na ausência de convenção entre as partes, os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do art. 406 do Código Civil, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice. 3. Impõe-se a reforma do acórdão que estabelece a aplicação da taxa SELIC apenas a partir da vigência de nova legislação, mantendo, até então, a incidência de juros de 1% ao mês cumulados com correção monetária por outro índice, porquanto tal entendimento diverge da jurisprudência firmada por esta Corte Superior. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.