AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 3058721
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- A ausência de manifestação sobre os dispositivos legais invocados no recurso especial caracteriza a falta de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
- O reconhecimento do prequestionamento ficto (art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSECTÁRIOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. SÚMULA 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de manifestação sobre os dispositivos legais invocados no recurso especial caracteriza a falta de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. O reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) pressupõe a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial, o que não ocorreu na espécie. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que a repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) requer a violação da boa-fé pelo fornecedor, sendo admitida a devolução simples na hipótese de engano justificável. 3. A Corte local, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela ausência de comprovação da má-fé da instituição financeira no ato da cobrança indevida. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 4. Ademais, forçoso reconhecer que alterar as conclusões da Corte de origem quanto à comprovação da má-fé da instituição financeira demandaria o revolvime nto de fatos e provas, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ 5. A incidência de óbices sumulares processuais impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, ficando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.