PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3058579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO (ART.
- INDEFERIMENTO MANTIDO DIANTE DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE INDICA CAPACIDADE ECONÔMICA.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação na qual se postulou a gratuidade de justiça, sustentando violação dos arts.
- O objetivo recursal é decidir se (i) a negativa de gratuidade violou os arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA (ART. 99, § 3º, DO CPC). POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO (ART. 99, § 2º, DO CPC). INDEFERIMENTO MANTIDO DIANTE DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE INDICA CAPACIDADE ECONÔMICA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação na qual se postulou a gratuidade de justiça, sustentando violação dos arts. 98 e 99 do CPC e dissídio jurisprudencial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a negativa de gratuidade violou os arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, diante de renda modesta e patrimônio sem liquidez imediata; (ii) há dissídio jurisprudencial apto a reformar o acórdão; (iii) o exame pretendido demanda reexame fático-probatório. 3. A presunção de hipossuficiência prevista no CPC é relativa e admite verificação concreta da capacidade econômica. Premissas fáticas delineadas no acórdão (renda e composição patrimonial) sustentam a conclusão de suficiência para arcar com custas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ para obstar o reexame do conjunto probatório. 4. Prejudicada a análise do dissídio pela alínea c quando a controvérsia, na via especial, demanda revolvimento de fatos e provas. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.