DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 3058471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, em ação indenizatória por danos morais e estéticos, sob fundamento de ausência de impugnação específica dos motivos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ.
- A embargante alega omissão e contradição, afirmando ter impugnado o óbice da Súmula 7/STJ, sustentando revaloração jurídica de fatos incontroversos e apontando violação direta ao art.
- 4º, § 2º, da Lei 8.009/1990, além de defender interpretação menos formalista do dever de impugnação específica, à luz dos princípios da ampla defesa, contraditório e inafastabilidade da jurisdição.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, em ação indenizatória por danos morais e estéticos, sob fundamento de ausência de impugnação específica dos motivos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. A embargante alega omissão e contradição, afirmando ter impugnado o óbice da Súmula 7/STJ, sustentando revaloração jurídica de fatos incontroversos e apontando violação direta ao art. 4º, § 2º, da Lei 8.009/1990, além de defender interpretação menos formalista do dever de impugnação específica, à luz dos princípios da ampla defesa, contraditório e inafastabilidade da jurisdição. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição sanáveis nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade pode ser afastada por alegações genéricas de revaloração jurídica e por princípios processuais; e (iii) saber se é cabível a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC em razão do manejo dos aclaratórios. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022) e não se prestam à rediscussão do julgado. 5. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, enfrentando os óbices processuais aplicados e a moldura fática firmada pelo Tribunal de origem, inexistindo omissão ou contradição. 6. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; a alegação genérica de que não se pretende reexame de provas não afasta, por si, o óbice da Súmula 7/STJ, incidindo a Súmula 182/STJ quando ausente impugnação específica. 7. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, quando já tenha apresentado motivação suficiente para dirimir o litígio. 8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica, por se tratarem de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, ficando advertida a parte quanto à possibilidade de aplicação em caso de reiteração com intuito de rediscussão do julgado. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.