EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AgRg no AREsp 3058462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo em recurso especial, por incidência do óbice da Súmula n.
- O acórdão foi disponibilizado em 09/03/2026 (fl.
- O prazo recursal teve início em 31/03/2026 e término em 06/04/2026.
Resultado indicado
619 do Código de Processo Penal, pode ser conhecido.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo em recurso especial, por incidência do óbice da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O acórdão foi disponibilizado em 09/03/2026 (fl. 708). O prazo recursal teve início em 31/03/2026 e término em 06/04/2026. Os embargos, contudo, somente foram opostos em data de 24/04/2026, fora, portanto, do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos fora do prazo de 2 dias corridos, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são intempestivos, pois opostos fora do prazo de 2 dias corridos, conforme estabelecido no art. 619 do CPP. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o prazo para oposição dos embargos de declaração em matéria penal é de 2 dias corridos, não se aplicando as regras do novo Código de Processo Civil sobre contagem de prazos em dias úteis. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.