DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3058378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de prestação de contas, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 7/STJ, 211/STJ e 284/STF e ausência de cotejo analítico para a alínea "c".
- Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de revaloração jurídica da omissão do laudo, à luz do art.
- 480 do CPC, afasta o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) definir se há prequestionamento implícito ou ficto do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 211/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de prestação de contas, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 7/STJ, 211/STJ e 284/STF e ausência de cotejo analítico para a alínea "c". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de revaloração jurídica da omissão do laudo, à luz do art. 480 do CPC, afasta o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) definir se há prequestionamento implícito ou ficto do art. 86, parágrafo único, do CPC, afastando a incidência da Súmula 211/STJ; e (iii) estabelecer se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, com indicação do dispositivo de lei federal e realização do cotejo analítico exigido pelo art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conclusão do Tribunal de origem sobre a regularidade, suficiência técnica e fundamentação adequada do laudo pericial, com rejeição de nova perícia e de novos esclarecimentos, está firmada no acervo fático-probatório; a pretensão de infirmar tais premissas demanda revolvimento probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 4. O conteúdo normativo do art. 86, parágrafo único, do CPC não foi objeto de discussão pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração; o prequestionamento implícito exige debate expresso da tese, e o prequestionamento ficto pressupõe a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, requisitos não observados; incide a Súmula 211/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de indicação expressa de dispositivo de lei federal objeto de interpretação divergente e por falta de cotejo analítico, com similitude fática entre os julgados, nos moldes do art. 255, § 1º, do RISTJ; a deficiência na fundamentação atrai, por analogia, a Súmula 284/STF. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.