AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 3057835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em processo penal de condenação por crime de estupro de vulnerável, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que apenas reitera as razões de mérito do recurso especial, deixando de impugnar de forma expressa e específica os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, atende ao requisito da dialeticidade recursal e pode ser conhecido, à luz do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em processo penal de condenação por crime de estupro de vulnerável, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que apenas reitera as razões de mérito do recurso especial, deixando de impugnar de forma expressa e específica os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, atende ao requisito da dialeticidade recursal e pode ser conhecido, à luz do art. 932 do CPC e da Súmula n. 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatou-se que, embora tempestivo, o agravo regimental limitou-se a reiterar as razões de mérito do recurso especial, sem enfrentar de forma específica os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente quanto à aplicação da Súmula n. 182/STJ. 4. Reconheceu-se que o princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o ônus de demonstrar, de modo claro e pormenorizado, o equívoco dos fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu, pois foram utilizados argumentos genéricos, dissociados dos óbices efetivamente apontados. 5. Entendeu-se que a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual o agravo regimental não pode ser conhecido, nos termos do art. 932 do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.