DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL — AgInt nos EDcl no AREsp 3057834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto em incidente de Impugnação à Relação de Credores, no âmbito de Recuperação Judicial.
- 489 e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional e insuficiência de fundamentação, inclusive quanto ao "parecer do Ilmo.
- Administrador Judicial"; (ii) cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e pericial; (iii) eficácia vinculante e novação decorrentes do Plano de Recuperação Extrajudicial homologado (PRExtra), com ofensa à coisa julgada; (iv) impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais no incidente; e (v) dissídio jurisprudencial pela alínea "c".
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PREXTRA, PRECLUSÃO E COISA JULGADA FORMAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISSÍDIO SEM COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto em incidente de Impugnação à Relação de Credores, no âmbito de Recuperação Judicial. 2. Fundamentos relevantes. Agravante sustenta: (i) violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional e insuficiência de fundamentação, inclusive quanto ao "parecer do Ilmo. Administrador Judicial"; (ii) cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e pericial; (iii) eficácia vinculante e novação decorrentes do Plano de Recuperação Extrajudicial homologado (PRExtra), com ofensa à coisa julgada; (iv) impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais no incidente; e (v) dissídio jurisprudencial pela alínea "c". 3. Decisões anteriores. Decisão singular não conheceu do recurso especial por: inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; suficiência do conjunto documental e incidência da Súmula 7/STJ para afastar o cerceamento; impossibilidade de revisão da conclusão local sobre preclusão e coisa julgada formal relativamente ao PRExtra, também à luz da Súmula 7/STJ; consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência quanto à fixação de honorários sucumbenciais (Súmula 83/STJ); e ausência de cotejo analítico para conhecimento pela alínea "c". Embargos de declaração rejeitados. II. Questão em discussão 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por insuficiência de fundamentação, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se o indeferimento de prova oral e pericial configurou cerceamento de defesa, ou se o conjunto probatório documental era suficiente, com incidência da Súmula 7/STJ; (iii) saber se a tese de novação e vinculação do crédito ao PRExtra pode ser reeditada no incidente, à vista da preclusão e da coisa julgada formal reconhecidas na origem; (iv) saber se é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em impugnação de crédito diante da litigiosidade; (v) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea "c", mediante cotejo analítico e similitude fática. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida apresenta fundamentação clara, suficiente e coerente, enfrentando os pontos relevantes da controvérsia; o inconformismo da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. O indeferimento de dilação probatória não implica cerceamento de defesa quando o conjunto documental é idôneo e bastante para o julgamento de mérito (CPC, art. 355); a revisão da suficiência das provas demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A reedição da tese de novação e vinculação do crédito ao PRExtra encontra óbice na preclusão e na coisa julgada formal reconhecidas nas instâncias ordinárias (CPC, arts. 505 e 507); a alteração dessa conclusão exige revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 8. A litigiosidade do incidente de impugnação à relação de credores impõe a fixação de honorários sucumbenciais, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 9. O conhecimento pela alínea "c" exige cotejo analítico com demonstração da similitude fática e da divergência de interpretações; a mera transcrição de ementas é insuficiente (CPC, art. 1.029, §1º; RISTJ, art. 255, §1º). IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.