DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3057318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.
- Pretensão de reconhecer erro de premissa e omissões para afastar o óbice e determinar o exame do mérito do recurso especial, com pedido subsidiário de habeas corpus de ofício.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão ou erro material quanto à alegada impugnação específica dos óbices de conformidade jurisprudencial e à aplicação da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se os embargos de declaração podem servir como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito, afastar a Súmula 83/STJ e viabilizar concessão de habeas corpus de ofício.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ. 2. Pretensão de reconhecer erro de premissa e omissões para afastar o óbice e determinar o exame do mérito do recurso especial, com pedido subsidiário de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão ou erro material quanto à alegada impugnação específica dos óbices de conformidade jurisprudencial e à aplicação da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se os embargos de declaração podem servir como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito, afastar a Súmula 83/STJ e viabilizar concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material evidente, vícios que não ocorrem no caso, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a dialeticidade recursal e a regra do dispositivo único, concluindo fundamentadamente pela ausência de impugnação específica dos motivos de inadmissibilidade. 5. Inexiste erro material ou omissão, a insuficiência dialética decorre da valoração jurídica do recurso, pois o voto explicitou a necessidade de cotejo analítico para afastar a Súmula 83/STJ, o que não foi atendido. A aplicação da Súmula 182/STJ é consequência direta da falta de ataque específico a todos os fundamentos da inadmissibilidade, em conformidade com as regras processuais e regimentais. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, ao prequestionamento artificial, nem à superação de óbices sumulares. 7. A possibilidade de concessão de ordem de habeas corpus de ofício não constitui mecanismo adequado para a superação de eventuais equívocos na interposição do recurso cabível, máxime quando não se vislumbra constrangimento ilegal evidente no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.