PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3057307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Os recursos devem impugnar, de forma clara, específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência do princípio da dialeticidade e da Súmula n.
- No caso, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade fixados pelo Tribunal de origem, relativos aos óbices das Súmulas n.
- 7 do STJ, as razões limitam-se a afirmar revaloração jurídica, sem demonstrar, ponto a ponto, como as premissas fáticas assentadas nas instâncias ordinárias poderiam ser apreciadas sem revolvimento do conteúdo fático-probatório (AgRg no AREsp n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar, de forma clara, específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência do princípio da dialeticidade e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade fixados pelo Tribunal de origem, relativos aos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 3. Quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, as razões limitam-se a afirmar revaloração jurídica, sem demonstrar, ponto a ponto, como as premissas fáticas assentadas nas instâncias ordinárias poderiam ser apreciadas sem revolvimento do conteúdo fático-probatório (AgRg no AREsp n. 1.625.432/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020). 4. Em relação à Súmula n. 83 do STJ, não houve a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, tampouco distinção específica capaz de evidenciar divergência apta a afastar o óbice, permanecendo a decisão alinhada à jurisprudência desta Corte Superior (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 5. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.