DIREITO CIVIL — AREsp 3057263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ELETRÔNICO.
- DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE CÓPIA DA SENTENÇA NO EPROC.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com óbices de consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula n.
- 83 do STJ), exame de direito local (Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE CÓPIA DA SENTENÇA NO EPROC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com óbices de consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ), exame de direito local (Súmula n. 280 do STF) e ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão no cumprimento de sentença, em que se discute a necessidade de juntada, pela exequente, de cópia da sentença prolatada no sistema eproc. O valor da causa foi fixado em R$ 23.044,66. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno e desacolheu os embargos de declaração, afirmando a desnecessidade de juntada da sentença no eproc, a inexistência de prejuízo concreto e a suficiência da fundamentação do acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida: (i) incorreu em omissão, obscuridade e contradição à luz do art. 1.022 do CPC; (ii) apresentou vício de fundamentação nos termos do art. 489, § 1º, do CPC; (iii) contrariou o art. 320 do CPC ao dispensar a juntada da sentença no cumprimento de sentença; e (iv) desrespeitou os requisitos do art. 523 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se o teor da Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC, quando a parte não demonstra em que ponto o acórdão proferido nos embargos de declaração permanecera omisso, obscuro ou contraditório ou em que ponto específico padeceu de deficiência de fundamentação. 6. A conclusão sobre a desnecessidade de juntada de cópia da sentença no eproc está em sintonia com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A solução envolve interpretação de ato administrativo local (Ofício-Circular n. 77/2019-CGJ), o que obsta o exame na via especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o teor da Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC, quando a parte não demonstra em que ponto o acórdão proferido nos embargos de declaração permanecera omisso, obscuro ou contraditório ou em que ponto específico padeceu de deficiência de fundamentação. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à conclusão de que é desnecessária a juntada de cópia da sentença prolatada no eproc para o cumprimento de sentença, em razão da disponibilidade permanente do título no sistema e da ausência de prejuízo. 3. Incide a Súmula n. 280 do STF quando a controvérsia demanda interpretação de ato administrativo local, inviável na via especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 320, 523. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STF/Súmula n. 280; STF, 284, STJ, AgInt no REsp n. 2.152.166/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, REsp n. 1.996.415/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.