DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3057209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ).
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar agravo regimental, afastou alegações de nulidade probatória envolvendo execução de mandado de prisão, ingresso domiciliar e apreensão de arma e munições, e rejeitou pleitos correlatos de alteração do regime inicial, detração penal e concessão de habeas corpus de ofício.
- O embargante sustenta omissões e contradições, requer prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais e atribuição de efeitos infringentes para reconhecimento de ilicitude das provas, absolvição ou trancamento da ação penal.
- Há questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, na forma do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar agravo regimental, afastou alegações de nulidade probatória envolvendo execução de mandado de prisão, ingresso domiciliar e apreensão de arma e munições, e rejeitou pleitos correlatos de alteração do regime inicial, detração penal e concessão de habeas corpus de ofício. O embargante sustenta omissões e contradições, requer prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais e atribuição de efeitos infringentes para reconhecimento de ilicitude das provas, absolvição ou trancamento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, na forma do art. 619 do CPP; (ii) saber se é possível, sob alegação de revaloração jurídica, rediscutir a licitude do ingresso domiciliar, da execução do mandado de prisão e da apreensão de arma e munições, sem incidir na vedação da Súmula 7/STJ; (iii) saber se incide o art. 157 do CPP (teoria dos frutos da árvore envenenada) sem prévio reconhecimento de ilicitude originária; (iv) saber se cabe concessão de ordem de habeas corpus de ofício por suposta flagrante ilegalidade; (v) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para prequestionar dispositivos constitucionais e legais com vistas a futura apreciação pelo Supremo Tribunal Federal; (vi) saber se há flagrante ilegalidade quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, à reincidência e à detração penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão de matéria já decidida; a contradição apta ao manejo dos aclaratórios é interna ao acórdão, não se confundindo com divergência em relação a outros julgados. 5. Inexistem omissões quanto ao alegado desvio de finalidade e à suposta "fishing expedition": o acórdão embargado enfrentou a licitude do ingresso domiciliar e a dinâmica da apreensão, assinalando que a revisão da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A indicação do local do armamento pelo próprio agravante, no contexto reconhecido pelas instâncias ordinárias, caracteriza encontro fortuito de provas admitido quando o ingresso é lícito; discordância da defesa não configura omissão. 7. A aplicação do art. 157 do CPP pressupõe ilicitude originária da prova, cuja aferição, no caso, exigiria desconstituir o quadro fático fixado, o que é inviável na via especial; a tese fica prejudicada. 8. A distinção entre reexame fático e revaloração jurídica não afasta o óbice sumular quando a pretensão demanda nova análise dos elementos probatórios (local da diligência, dinâmica da apreensão, observância do art. 293 do CPP). 9. A concessão de habeas corpus de ofício é faculdade condicionada à constatação de flagrante ilegalidade, não configurando direito subjetivo; no caso, não se verificou ilegalidade evidente (STJ, AgRg no HC 931.217/SP, Quinta Turma, j. 15/10/2024). 10. O regime inicial fechado está motivado em pena fixada em quatro anos e um mês de reclusão, circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência específica, em consonância com o art. 33, § 2º, b, do CP; a detração penal compete ao juízo da execução. 11. É incabível utilizar embargos de declaração para prequestionar dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF (CF, art. 102, III); igualmente não há espaço, nesta sede, para prequestionamento de artigos de lei com esse fim. 12. Ausentes hipóteses excepcionalíssimas, não se atribuem efeitos infringentes aos embargos destinados a rediscutir integralmente o mérito do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.