DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3057037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
- 827 DO CPC APÓS ACORDO E EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, com fundamento na Súmula n.
- A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário; o crédito executado foi de R$ 360.671,58.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUBSISTÊNCIA DOS HONORÁRIOS DO ART. 827 DO CPC APÓS ACORDO E EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ e no art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário; o crédito executado foi de R$ 360.671,58. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau homologou acordo, extinguiu o processo com resolução de mérito (art. 487, III, b, do CPC), dispensou custas (art. 90, § 3º, do CPC) e fixou "honorários, nos termos do acordo". 4. A Corte de origem negou provimento à apelação ao afirmar a natureza provisória dos honorários do art. 827 do CPC e a inexistência de sucumbência na autocomposição; os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para esclarecer a base dos honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se os honorários de 10% do art. 827 do CPC subsistem como título executivo mínimo apesar da transação sem aquiescência do advogado; (ii) saber se o art. 22 da Lei n. 8.906/1994 assegura a percepção de honorários convencionados, arbitrados e de sucumbência afastados no acórdão; (iii) saber se o art. 23 da Lei n. 8.906/1994 garante titularidade e execução autônoma dos honorários de sucumbência pelo advogado; (iv) saber se o art. 24, caput, §§ 1º e 4º, da Lei n. 8.906/1994 confere natureza executiva à decisão que arbitrou 10% e impede acordo do cliente em prejuízo do advogado sem sua aquiescência; (v) saber se o art. 844 do Código Civil, ao exigir concessões mútuas e resguardar direito de terceiro, impõe a subsistência da verba sucumbencial do patrono; (vi) saber se o art. 1.025 do CPC viabiliza o prequestionamento pela via dos embargos de declaração; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta a determinar o prosseguimento da execução dos honorários fixados no despacho inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os honorários do art. 827 do CPC têm natureza provisória e não subsistem diante de autocomposição sem resistência, inexistindo sucumbência; eventual pretensão do advogado deve ser deduzida em ação própria contra o cliente. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que obsta o conhecimento pela alínea a e impede o exame da alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: " 1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial e o exame do dissídio sobre o mesmo tema. 2. Os honorários do art. 827 do CPC são provisórios e não subsistem em caso de acordo, inexistindo sucumbência, devendo eventual direito do advogado ser buscado em ação autônoma". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, V, 1.025, 487, III, b, 85, caput, §§ 1º, 2º, 10, 11, 90, § 3º, 827; Lei n. 8.906/1994, arts. 22, 23, 24, caput, §§ 1º, 4º; CC, art. 844. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.773.050/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.080.932/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 757.537/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015; STJ, REsp n. 2.040.628/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 7/4/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.