DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3056974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5/STJ, 7/STJ E 83/STJ.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da incidência de óbices processuais e sumulares.
- A controvérsia de origem versa sobre ação de indenização decorrente de defeitos em móveis planejados, na qual se discute a legitimidade passiva da fabricante em face de vícios alegadamente atribuíveis apenas ao projeto e à montagem realizados pela revendedora.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. MÓVEIS PLANEJADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5/STJ, 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da incidência de óbices processuais e sumulares. 2. A controvérsia de origem versa sobre ação de indenização decorrente de defeitos em móveis planejados, na qual se discute a legitimidade passiva da fabricante em face de vícios alegadamente atribuíveis apenas ao projeto e à montagem realizados pela revendedora. 3. O Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de preclusão consumativa quanto à tese de ilegitimidade passiva, uma vez que a questão foi decidida em sede de saneamento do processo e não houve a interposição do recurso cabível pela parte interessada naquele momento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (a) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (b) definir se a matéria de ordem pública, como a legitimidade passiva, submete-se à preclusão consumativa quando já decidida anteriormente no curso do processo; (c) estabelecer se a verificação da responsabilidade da fabricante demanda o reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem julga a lide de forma fundamentada e suficiente, ainda que adote entendimento contrário aos interesses da parte recorrente. 6. As matérias de ordem pública, embora passíveis de exame a qualquer tempo, sujeitam-se à preclusão consumativa caso tenham sido objeto de decisão interlocutória anterior não impugnada pelo recurso cabível. Incidência da Súmula 83/STJ. 7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da legitimidade passiva e da existência de responsabilidade solidária da fabricante na cadeia de fornecimento exige o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.