DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3056738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) NO JUÍZO FALIMENTAR.
- PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADOS.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) NO JUÍZO FALIMENTAR. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial na qual os executados requereram a suspensão do processo alegando prejudicialidade externa, motivada pela instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) perante o juízo falimentar da devedora principal, que havia concedido tutela de urgência para o bloqueio e arresto de bens dos recorrentes. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se a instauração de IDPJ no juízo falimentar, com bloqueio cautelar de bens, atrai a competência do juízo universal e configura prejudicialidade externa capaz de suspender a execução singular contra os sócios coobrigados; e (iii) saber se é possível afastar o prosseguimento da execução sob o argumento de inutilidade para o credor (art. 797 do CPC) na via especial. III. Razões de decidir 3. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem solucionou integralmente a controvérsia, fundamentando expressamente a ausência de prejudicialidade externa, os efeitos ex nunc da falência, a possibilidade de execução dos coobrigados e a insuficiência da tutela cautelar do IDPJ para suspender o feito executivo. 4. A mera desconsideração da personalidade jurídica, ou a instauração do respectivo incidente com concessão de tutela de urgência, não confere aos sócios de forma imediata o status de falidos, e não desloca a competência para o juízo universal. O art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 assegura aos credores a conservação de seus direitos contra coobrigados e avalistas, autorizando o prosseguimento regular da execução singular. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. A análise da tese de inutilidade da execução (art. 797 do CPC), lastreada no argumento de que a totalidade do patrimônio já se encontra bloqueada, exige incontornável reexame do acervo fático-probatório da causa (extensão das constrições e balanço patrimonial), o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. Ademais, alegações de fatos novos ocorridos no juízo falimentar em sede de agravo interno configuram inovação recursal. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.