DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3056607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Sem comprovação do pedido de Justiça Gratuita, não há como considerar que houve seu deferimento tácito.
- A deserção impede o conhecimento do especial.
- 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC/2015 confere à parte a oportunidade de sanar o vício do preparo insuficiente ou ausente mediante recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
- O benefício da justiça gratuita pode ser requerido a qualquer tempo, porém, uma eventual concessão não possui efeitos retroativos e não é capaz de sanar a falta de preparo no ato da interposição do recurso.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Sem comprovação do pedido de Justiça Gratuita, não há como considerar que houve seu deferimento tácito. 2. A deserção impede o conhecimento do especial. 3. O art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC/2015 confere à parte a oportunidade de sanar o vício do preparo insuficiente ou ausente mediante recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 4. O benefício da justiça gratuita pode ser requerido a qualquer tempo, porém, uma eventual concessão não possui efeitos retroativos e não é capaz de sanar a falta de preparo no ato da interposição do recurso. 5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende que a ausência de recolhimento, mesmo após a intimação, consuma a preclusão e impede a regularização posterior. 6. A concessão de novo prazo para recolhimento é vedada, pois o descumprimento da intimação acarreta a preclusão, tornando definitiva a deserção. 7. Assim, inexistindo fundamento capaz de infirmar a decisão agravada, impõe-se a manutenção do reconhecimento da deserção do recurso especial. II. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.