PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 3056556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, não o prover, reafirmando a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, a suficiência da fundamentação e a inviabilidade de reexame probatório.
- O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão ou obscuridade na aplicação do padrão probatório do art.
- 373, I, do CPC e na incidência de impedimento ao reexame de provas; (ii) persiste omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, diante da falta de cotejo analítico; (iii) existe obscuridade sobre o reconhecimento do cumprimento do ônus da prova pela autora.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE LOCAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, DO CPC). ANÁLISE SUFICIENTE DO CONJUNTO DOCUMENTAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, não o prover, reafirmando a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, a suficiência da fundamentação e a inviabilidade de reexame probatório. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão ou obscuridade na aplicação do padrão probatório do art. 373, I, do CPC e na incidência de impedimento ao reexame de provas; (ii) persiste omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, diante da falta de cotejo analítico; (iii) existe obscuridade sobre o reconhecimento do cumprimento do ônus da prova pela autora. 3. Não há vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta o objeto da ação, aplica o art. 373, I, do CPC e afirma, com base na análise conjunta de laudo de vistoria final, planilhas e relatórios, a suficiência do acervo documental para a condenação. 4. A alegação de divergência jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico e similitude fático-jurídica, conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.