AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 3056555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
- CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E AVAL.
- INCLUSÃO DA AVALISTA NO POLO PASSIVO APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL.
- APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA ÀS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E AVAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCLUSÃO DA AVALISTA NO POLO PASSIVO APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DIRETA CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO CAMBIAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA ÀS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART. 44 DA LEI 10.931/2004. LEI UNIFORME DE GENEBRA. ART. 71. EFEITO INTERRUPTIVO RESTRITO À PESSOA DEMANDADA. LEGISLAÇÃO ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido analisa os elementos relevantes da controvérsia e expõe fundamentos adequados para a solução adotada, inexistindo omissão apta a caracterizar violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados, desde que enfrente as questões essenciais ao deslinde da causa. 2. Conforme estabelece o art. 44 da Lei 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência à espécie do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de três anos a contar do vencimento da dívida. 3. Tratando-se de título de crédito sujeito a norma específica (Lei Uniforme de Genebra - Decreto 57.663/1966), não se aplicam as regras gerais de prescrição previstas no Código Civil. A interrupção da prescrição, nos termos do art. 71 da LUG, só produz efeito para a pessoa a quem se dirige a interrupção. 4. Na demanda de busca e apreensão, a mudança para processo executivo de título extrajudicial, com ingresso da avalista no polo passivo após o decurso do prazo prescricional, não afasta a prescrição direta já consumada. 5. A alegação de ofensa ao art. 4º do Decreto-lei nº 911/1969 sem demonstração específica do ponto de colisão com o acórdão recorrido evidencia deficiência de fundamentação que impede o conhecimento do recurso (Súmula 284/STF). 6. É cabível a condenação em honorários ao excipiente quando acolhida a exceção de pré-executividade para extinguir a execução em relação a ele, por força do princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC). Acórdão consoante com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ). 7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.