DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 3056503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 2.Acórdão embargado assentou que a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ, e que a pretensão de revaloração jurídica, no caso, implicaria reexame de provas.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao enfrentamento da tese de revaloração jurídica dos fatos; e (ii) saber se é cabível a aplicação da multa prevista no art.
- 1.026, § 2º, do CPC, em razão dos embargos opostos.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC NÃO APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, alegando omissão quanto ao enfrentamento da distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica dos fatos, com a tese de que a insurgência buscava apenas discutir se os fatos reconhecidos seriam juridicamente suficientes para caracterizar confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica previstos no art. 50 do Código Civil. 2.Acórdão embargado assentou que a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ, e que a pretensão de revaloração jurídica, no caso, implicaria reexame de provas. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao enfrentamento da tese de revaloração jurídica dos fatos; e (ii) saber se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão dos embargos opostos. III. Razões de decidir 4. Embargos de declaração possuem finalidade restrita de suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material (CPC, art. 1.022) e não se prestam à rediscussão do julgado, sendo inviável o uso com nítido caráter infringente. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente o argumento central do embargante, afirmando que, no caso concreto, a pretensão de revaloração jurídica dos fatos delineados pelo Tribunal de origem implicaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, inexistindo omissão. 6. Rever a conclusão sobre confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica, firmada a partir de elementos probatórios específicos, demanda revolvimento de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivação suficiente para dirimir o litígio. 8. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não aplicada, por se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, com advertência quanto à reiteração com intuito de rediscutir o julgado. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.