DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3056403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO PRECEITO VIOLADO.
- Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo, aplicando-se a Súmula 284/STF.
- A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, mas não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
- A parte agravada não se manifestou, conforme previsto no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO PRECEITO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo, aplicando-se a Súmula 284/STF. 2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, mas não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 3. A parte agravada não se manifestou, conforme previsto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, considerando a aplicação das Súmulas 284/STF e 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo atrai a aplicação da Súmula 284/STF, que estabelece a inadmissibilidade do recurso por deficiência de fundamentação. 6. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no R Esp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, D Je de 17.3.2014.). IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.