Direito processual penal — EDcl no AgRg no AREsp 3056314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimenta l em agravo em recurso especial.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, diante da incidência das Súmulas n.
- 7 e 83/STJ, e afastou a concessão de habeas corpus de ofício por inexistência de ilegalidade flagrante.
- Nas razões integrativas, o Embargante aponta omissão quanto: (i) à consideração do parecer do Ministério Público Federal favorável à concessão de habeas corpus de ofício para redução da pena; e (ii) ao reconhecimento de que o Tribunal de origem teria prequestionado as matérias dosimétricas após aditamento oral em apelação.
Ementa oficial
Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo regimenta l em agravo em recurso especial. Súmulas 7 e 83/STJ. Princípio da dialeticidade. Parecer ministerial. Livre convencimento motivado. Habeas corpus de ofício. Embargos rejeitados. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, diante da incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ, e afastou a concessão de habeas corpus de ofício por inexistência de ilegalidade flagrante. 2. Nas razões integrativas, o Embargante aponta omissão quanto: (i) à consideração do parecer do Ministério Público Federal favorável à concessão de habeas corpus de ofício para redução da pena; e (ii) ao reconhecimento de que o Tribunal de origem teria prequestionado as matérias dosimétricas após aditamento oral em apelação. Requer efeitos infringentes e concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se o parecer ministerial vincula o órgão julgador e se autoriza, por si, a concessão de habeas corpus de ofício; (iii) saber se é possível revisar a dosimetria da pena, fundada no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, em sede de agravo regimental, sem revolvimento fático-probatório; e (iv) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da inadmissibilidade, afastando os óbices das Súmulas n. 7, 83 e 182/STJ, à luz do princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022). O acórdão embargado enfrentou adequadamente as teses e não se verifica qualquer vício, sendo indevido o uso do recurso para rediscutir o mérito do agravo regimental. 5. O julgador decide com base no princípio do livre convencimento motivado, não estando vinculado ao parecer do Ministério Público, inexistindo correlação entre a vedação de medidas cautelares de ofício e o julgamento de mérito ou dosimetria da pena. 6. Não se identifica teratologia ou manifesta desproporção apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício. 7. A exasperação da pena-base foi motivada pela natureza e quantidade da substância (Lei n. 11.343/2006, art. 42), não se mostrando, no caso, decisão manifestamente desarrazoada. A revisão da proporcionalidade demandaria reexame da moldura fática e probatória, inviável na via eleita, especialmente em agravo regimental, diante do óbice da Súmula n. 7/STJ. 8. O agravo em recurso especial não evidenciou, de forma clara e objetiva, como afastar os fundamentos de inadmissibilidade sem revolvimento fático-probatório, limitando-se a negar genericamente a incidência de enunciados sumulares. Persistem os entraves da Súmula n. 182/STJ (falta de dialeticidade) e da Súmula n. 83/STJ, aplicável às alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF. 9. As instâncias ordinárias assentaram inovação recursal, preclusão e violação ao contraditório quanto ao pedido de revisão da dosimetria, o que reforça a impossibilidade de conhecimento na via estreita. 10. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os argumentos das partes, bastando solucionar a controvérsia sem omitir-se sobre fatores capazes de influir no resultado. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022 e art. 932, III; CF/1988, art. 105, III, alíneas "a" e "c"; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 789.674/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 13.02.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.599.403/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.04.2025, DJEN 25.04.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.625.172/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03.12.2024, DJEN 09.12.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.