DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EAREsp 3056033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EAREsp, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência.
- Acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.
- Parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 315 do STJ, afirma ter comprovado a divergência e requer a concessão de habeas corpus de ofício.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS NS. 182 E 315 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência. 2. Acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. Parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 315 do STJ, afirma ter comprovado a divergência e requer a concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se são admissíveis embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi objeto de deliberação, ante óbice sumular; (ii) saber se é possível embargos de divergência com acórdão paradigma da mesma Turma sem alteração de sua composição em mais da metade dos membros (art. 1.043, § 3º, CPC); (iii) saber se houve comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ, bem como a aplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC para sanar vício substancial; e (iv) saber se é viável a concessão de habeas corpus de ofício no âmbito dos embargos de divergência, considerados os limites de competência e a necessidade de flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A incidência da Súmula n. 182 do STJ no agravo em recurso especial impede o exame do mérito do apelo nobre, o que obsta a admissibilidade dos embargos de divergência, conforme a Súmula 315/STJ, por inexistir deliberação sobre o conteúdo da controvérsia e por não se prestar tal recurso à rediscussão indireta da decisão de inadmissão. 5. Não se aplica o art. 1.043, § 3º, do CPC, pois não houve alteração da composição da Turma julgadora em mais da metade de seus membros entre os julgamentos do acórdão embargado e do acórdão paradigma. 6. Ausente a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas (ementa, relatório, votos e certidão de julgamento), em afronta ao art. 1.043, § 4º, do CPC e ao art. 266, § 4º, do RISTJ, não se comprovou o dissídio jurisprudencial, configurando vício substancial insanável, insuscetível de correção pelo art. 932, parágrafo único, do CPC, à luz do Enunciado Normativo 6/STJ. 7. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício no bojo dos embargos de divergência, por ausência de competência do Relator para desconstituir, monocraticamente, acórdão de colegiado distinto e por inexistir competência da Seção para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do mesmo Tribunal; ademais, o art. 647-A do CPP condiciona a expedição à competência jurisdicional e o art. 654, § 2º, do CPP exige flagrante ilegalidade, não evidenciada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Embargos de divergência são inadmissíveis quando o mérito do recurso especial não foi apreciado, aplicando-se a Súmula n. 315 do STJ. 2. O cabimento de embargos de divergência com paradigma da mesma Turma exige alteração de sua composição em mais da metade dos membros, nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC. 3. A comprovação do dissídio nos embargos de divergência exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, e a sua ausência configura vício substancial insanável, não passível de saneamento pelo art. 932, parágrafo único, do CPC. 4. A concessão de habeas corpus de ofício no âmbito dos embargos de divergência é inviável fora da competência jurisdicional do órgão e na ausência de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, §§ 3º e 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.029, § 3º; RISTJ, art. 266, § 4º; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º; Súmula STJ 182; Súmula STJ 315. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EREsp n. 1.528.129/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024; AgInt nos EAREsp n. 1.796.659/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025; AgInt nos EAREsp n. 1.810.892/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/6/2022; AgInt nos EREsp n. 2.002.124/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 26/3/2025; AgRg nos EAREsp n. 2.602.554/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025; AgRg nos EREsp n. 2.101.626/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 19/3/2024; AgRg nos EREsp n. 1.815.026/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01043 PAR:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.