DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3056029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE PASSÍVEL DA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial em razão da sua intempestividade (prazo de 15 dias corridos), desprovendo o agravo regimental.
- Embargante alega omissão quanto à apreciação de matéria de ordem pública apta a ensejar concessão de habeas corpus de ofício, referindo apresentação de laudo médico pericial novo em revisão criminal e pleiteando, subsidiariamente, desclassificação para o art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE PASSÍVEL DA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial em razão da sua intempestividade (prazo de 15 dias corridos), desprovendo o agravo regimental. 2. Embargante alega omissão quanto à apreciação de matéria de ordem pública apta a ensejar concessão de habeas corpus de ofício, referindo apresentação de laudo médico pericial novo em revisão criminal e pleiteando, subsidiariamente, desclassificação para o art. 129, § 3º, do Código Penal. 3. Pareceres ministeriais pela rejeição dos embargos de declaração, assentando o caráter protelatório e a manutenção da conclusão de intempestividade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, e se é possível, em sede de embargos de declaração, o exame de matéria de ordem pública para concessão de habeas corpus de ofício quando mantida a intempestividade do recurso especial e rejeitada a revisão criminal por ausência de elementos novos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, inexistentes no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e suficiente a matéria relativa à intempestividade do recurso especial. 6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do agravo regimental ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte. 7. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade, o que não se verifica, sobretudo porque a Corte de origem, ao rejeitar a revisão criminal, assentou a inexistência de elementos novos ou circunstâncias capazes de abalar a condenação transitada em julgado. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.