PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AREsp 3055703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação anulatória por alegado dolo/fraude.
- O objetivo recursal é decidir se (i) o prazo decadencial de 4 anos tem termo inicial na ciência do vício ou na celebração do ato; (ii) é possível afastar os óbices sumulares para permitir o conhecimento do apelo; (iii) há dissídio jurisprudencial sobre o termo inicial da decadência.
- O prazo decadencial para anulação por vício de consentimento inicia na data da celebração do negócio, conforme orientação consolidada da Terceira Turma, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ quando a decisão recorrida está em harmonia com essa jurisprudência.
- A revisão do reconhecimento da decadência, assentada em marcos temporais e elementos dos autos, demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL. TERMO INICIAL NA CELEBRAÇÃO DO ATO. ARTS. 171, II, E 178, II, DO CC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação anulatória por alegado dolo/fraude. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o prazo decadencial de 4 anos tem termo inicial na ciência do vício ou na celebração do ato; (ii) é possível afastar os óbices sumulares para permitir o conhecimento do apelo; (iii) há dissídio jurisprudencial sobre o termo inicial da decadência. 3. O prazo decadencial para anulação por vício de consentimento inicia na data da celebração do negócio, conforme orientação consolidada da Terceira Turma, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ quando a decisão recorrida está em harmonia com essa jurisprudência. 4. A revisão do reconhecimento da decadência, assentada em marcos temporais e elementos dos autos, demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, uma vez mantidos os óbices que impedem o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.