DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3055548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARMAZENAGEM.
- COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
- EMPRESA PÚBLICA EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARMAZENAGEM. COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. EMPRESA PÚBLICA EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou e dirimiu, de maneira fundamentada e suficiente, as questões postas, afastando a alegação de omissão no tocante à fixação do termo inicial da mora e à comprovação do pagamento. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 2. A conclusão do acórdão recorrido acerca da aplicabilidade da prescrição vintenária (art. 177 do Código Civil de 1916, em observância à regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002) e do não cabimento da prescrição quinquenal prevista no Decreto n. 20.910/1932, por a COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB) explorar atividade econômica, encontra-se em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, afastando-se a violação aos arts. 178, § 10, III, e 177, do CC/1916, ao art. 2.028 do CC/2002 e ao Decreto n. 20.910/1932. 3. A revisão da premissa fática, soberanamente estabelecida pela instância ordinária, de que o atraso no pagamento restou comprovado e de que a aplicação da correção monetária e dos juros de mora se deu com amparo no regulamento da empresa de armazenagem e na jurisprudência (a partir do sexto dia da apresentação das faturas), demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:003071 ANO:1916\n ***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916\n ART:00177 ART:00178 PAR:00010 INC:00003", "LEG:FED DEC:020910 ANO:1932\n ***** DPRES-1932 DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:02028", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.