DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3055311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CUMULADA COM RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO.
- NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODA A CADEIA DOMINIAL.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com pedido de efeito suspensivo fundado em risco de dilação indevida e custos incompatíveis com a gratuidade de justiça, e apresentação de contraminuta.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CUMULADA COM RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODA A CADEIA DOMINIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com pedido de efeito suspensivo fundado em risco de dilação indevida e custos incompatíveis com a gratuidade de justiça, e apresentação de contraminuta. 2. A controvérsia decorre de ação de adjudicação compulsória cumulada com retificação de registro imobiliário, visando à transferência definitiva da propriedade e à retificação do registro de imóvel originariamente financiado pela COHAB/MT, com cadeia sucessória documental entre particulares. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, suprindo a vontade dos requeridos para transferência da propriedade em favor da autora, independentemente da citação de todos os cedentes ou sucessores. 4. A Corte de origem anulou o feito e determinou o retorno dos autos para citação dos litisconsortes necessários integrantes da cadeia dominial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 1.417 do Código Civil dispensa a citação de toda a cadeia dominial ao reconhecer o direito real à aquisição por promessa de compra e venda sem arrependimento; (ii) saber se o art. 1.418 do Código Civil autoriza exigir a escritura definitiva do promitente vendedor ou de quem o represente, sem retroceder na cadeia; (iii) saber se os arts. 15 e 16 da Lei n. 58/1937 permitem a adjudicação compulsória após quitação do preço e recusa do compromitente, sem citação de todos os cedentes; (iv) saber se houve violação do art. 371 do Código de Processo Civil pela anulação da sentença sem indicação de elementos concretos; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à exigência de citação de todos os integrantes da cadeia dominial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegada violação do art. 371 do CPC/2015 é deficiente e dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, na adjudicação compulsória, não se exige litisconsórcio passivo necessário com cedentes intermediários, sendo parte legítima o promitente vendedor, impondo-se a reforma do acórdão com incidência da Súmula n. 568 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à deficiência da alegação de violação do art. 371 do CPC. 2. Aplica-se a orientação do STJ de que, na ação de adjudicação compulsória, não é necessária a participação dos cedentes como litisconsortes, sendo legítimo o promitente vendedor para o polo passivo, com incidência da Súmula n. 568 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.417 e 1.418; CPC, art. 371; Lei n. 58/1937, arts. 15 e 16. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 568; STJ, AgInt no REsp n. 1.825.467/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020; STJ, REsp n. 1.698.807/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.623.806/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.