AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 3055105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RESCISÃO CONTRATUAL COM EMISSÃO DE CARTA DE CRÉDITO.
- INAPLICABILIDADE DA LEI 9.514/97 E DO TEMA 1.095/STJ.
- Na hipótese dos autos, discute-se a realização de acordo entre as partes que, após firmarem contrato de compra e venda com alienação fiduciária, optaram por rescisão do contrato, na qual a parte recorrente forneceu em favor do recorrido uma carta de crédito no valor de R$ 252.397,69, crédito este que deveria ser utilizado para compra de qualquer unidade da empresa ré e em qualquer de seus empreendimentos.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL COM EMISSÃO DE CARTA DE CRÉDITO. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.514/97 E DO TEMA 1.095/STJ. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO SUBSEQUENTE. DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, discute-se a realização de acordo entre as partes que, após firmarem contrato de compra e venda com alienação fiduciária, optaram por rescisão do contrato, na qual a parte recorrente forneceu em favor do recorrido uma carta de crédito no valor de R$ 252.397,69, crédito este que deveria ser utilizado para compra de qualquer unidade da empresa ré e em qualquer de seus empreendimentos. Quando da tentativa de efetivação da carta de crédito pelo recorrido, a parte recorrente negou o pedido, argumentando que as partes estariam regidas por uma compra e venda definitiva com alienação fiduciária. 2. O Tribunal de origem reputou válido o acordo realizado entre as partes e reconheceu que a negativa da recorrente em permitir o uso da carta de crédito violou a boa-fé objetiva. 3. A alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto à natureza da relação jurídica após a rescisão, à validade da carta de crédito e à distribuição de responsabilidades demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. O valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00), já reduzido pelo Tribunal de origem, mostra-se compatível com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, a condição econômica das partes, o grau de culpa e a extensão do dano, não se revelando ínfimo ou exorbitante a justificar excepcional intervenção desta Corte, incidindo, quanto ao quantum, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.