DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3055087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo, em razão de intempestividade, ausência de preparo e irregularidade da representação processual.
- Nas razões recursais, o agravante limita-se a requerer a reavaliação das irregularidades apontadas na decisão agravada, sem impugnar especificamente os fundamentos relativos à intempestividade, à ausência de preparo e à irregularidade da representação processual.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno, cujas razões apenas reiteram pedido de reapreciação sem atacar especificamente os fundamentos da decisão da Presidência do STJ (intempestividade, ausência de preparo e irregularidade da representação processual), observa o princípio da dialeticidade e pode ser conhecido, à luz da Súmula 182 do STJ.
- O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sejam eles autônomos ou não, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182 do STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo, em razão de intempestividade, ausência de preparo e irregularidade da representação processual. 2. Nas razões recursais, o agravante limita-se a requerer a reavaliação das irregularidades apontadas na decisão agravada, sem impugnar especificamente os fundamentos relativos à intempestividade, à ausência de preparo e à irregularidade da representação processual. Ausência de contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno, cujas razões apenas reiteram pedido de reapreciação sem atacar especificamente os fundamentos da decisão da Presidência do STJ (intempestividade, ausência de preparo e irregularidade da representação processual), observa o princípio da dialeticidade e pode ser conhecido, à luz da Súmula 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sejam eles autônomos ou não, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182 do STJ. 5. No caso concreto, o agravante não ataca de forma específica os fundamentos utilizados pela Presidência do STJ para não conhecer do agravo - intempestividade, ausência de preparo e irregularidade da representação processual -, limitando-se a requerer a reapreciação genérica das irregularidades apontadas. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, o que impede o conhecimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.