DIREITO CIVIL — AREsp 3055036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por óbice da Súmula n.
- A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de seguro DPVAT com pedido de indenização por invalidez permanente.
- A sentença julgou indeferida a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por óbice da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de seguro DPVAT com pedido de indenização por invalidez permanente. O valor da causa foi fixado em R$ 6.750,00. 3. A sentença julgou indeferida a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, por ausência de prévio requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 3º do Código de Processo Civil por restringir o acesso à jurisdição em razão da falta de requerimento administrativo; (ii) saber se houve violação do art. 3º da Lei Complementar n. 207/2024 ao exigir requerimento administrativo para o pagamento do DPVAT; (iii) saber se houve violação do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, ao não admitir a indenização mediante simples prova do acidente e do dano; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte quanto à necessidade de comunicação prévia do sinistro para caracterização do interesse de agir em ações de cobrança de seguro. 7. Para a alínea c, não se comprovou o dissídio, ante a ausência de cotejo analítico e de similitude fática, em desacordo com os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide, em consonância com a jurisprudência desta Corte, pela necessidade de prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse de agir em ações de cobrança de seguro. 2. Para o conhecimento do recurso especial pela alínea c, é indispensável o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 1.029, § 1º; Lei Complementar n. 207/2024, art. 3º; Lei n. 6.194/1974, art. 5º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023,STJ, AgInt no AREsp n. 2.776.614/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.763.325/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.079.068/SP, da minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.