DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3055021
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO ORDINÁRIA DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, BAIXA DE ARROLAMENTOS, MULTA CONTRATUAL E HONORÁRIOS DA RECONVENÇÃO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada em preclusão consumativa e princípio da unirrecorribilidade quanto ao segundo recurso de apelação, ausência de prequestionamento sobre honorários da reconvenção com aplicação da Súmula n.
- A controvérsia diz respeito à ação ordinária de adjudicação compulsória, cancelamento de arrolamentos, multa contratual e ressarcimento de despesas cartorárias.
- O valor da causa foi fixado em R$ 540.000,00.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, BAIXA DE ARROLAMENTOS, MULTA CONTRATUAL E HONORÁRIOS DA RECONVENÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada em preclusão consumativa e princípio da unirrecorribilidade quanto ao segundo recurso de apelação, ausência de prequestionamento sobre honorários da reconvenção com aplicação da Súmula n. 282 do STF e incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto às demais matérias. 2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária de adjudicação compulsória, cancelamento de arrolamentos, multa contratual e ressarcimento de despesas cartorárias. O valor da causa foi fixado em R$ 540.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação principal para condenar a ré ao ressarcimento e afastar a multa, julgou improcedentes os pedidos reconvencionais e fixou honorários na ação principal e por equidade na reconvenção. 4. A Corte de origem manteve, em síntese, as conclusões da sentença, não conheceu o segundo recurso por preclusão consumativa, afastou a multa por adimplemento substancial, reconheceu a responsabilidade pelas despesas cartorárias e majorou honorários nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a aplicação do princípio da unirrecorribilidade afronta o princípio da eficiência e deve prevalecer a primazia do julgamento de mérito (CPC, art. 8º); (ii) saber se o parágrafo único do art. 932 do CPC afasta a preclusão consumativa diante de vício sanável e permite a regularização sem prejuízo; (iii) saber se a reconvenção, por sua natureza autônoma, admite razões separadas e impugnação específica dos honorários (CPC, art. 343, § 2º); (iv) saber se as averbações de arrolamento permaneceram válidas e não houve cancelamento regular perante a Receita Federal (CC, art. 166, VI; Lei n. 9.532/1997, arts. 64, 64-A, §§ 8º e 12); (v) saber se o atraso na baixa do arrolamento impõe a cláusula penal e afasta a teoria do adimplemento substancial (CC, art. 408); e (vi) saber se os honorários da reconvenção devem observar os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC e a orientação do Tema n. 1.076 do STJ, inclusive quanto aos honorários recursais do § 11. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma sentença atrai a preclusão consumativa e o princípio da singularidade, hipótese que está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 7. A discussão sobre a baixa dos arrolamentos e a multa contratual demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo os óbices das Súmulas n. 7 e 5 do STJ. 8. A matéria relativa aos honorários da reconvenção não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o não conhecimento do segundo recurso por preclusão consumativa e princípio da singularidade. 2. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ para obstar o reexame de provas e a interpretação de cláusulas quanto à baixa de arrolamentos e à multa contratual. 3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF para afastar a discussão sobre honorários da reconvenção, ausente prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 932, § único, 343, § 2º, 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 166, VI, 408; Lei n. 9.532/1997, arts. 64, 64-A, §§ 8º e 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF, Súmula n. 282.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.