PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3054988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
- A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o recurso especial interposto em ação rescisória deve restringir-se ao exame de eventual ofensa aos pressupostos da demanda, tal como delineados no art.
- 966 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão dos fundamentos do julgado rescindendo.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS REQUISITOS DO ART. 966 DO CPC/2015. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o recurso especial interposto em ação rescisória deve restringir-se ao exame de eventual ofensa aos pressupostos da demanda, tal como delineados no art. 966 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão dos fundamentos do julgado rescindendo. 3. No caso dos autos, observa-se que o recorrente, nas razões do recurso especial, aponta violação aos dispositivos da legislação previdenciária com o intuito de ver reconhecida a especialidade/insalubridade da atividade por ele desempenhada, sem tecer considerações acerca dos pressupostos da ação rescisória, razão pela qual é deficiente a fundamentação recursal. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.