PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3054951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ILEGITIMIDADE DA EXECUTADA PARA DEFENDER DIREITO DE TERCEIRO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- O acórdão enfrenta de modo suficiente e coerente os pontos devolvidos, delimita o escopo do agravo de instrumento e afasta matérias não apreciadas na decisão agravada, inexistindo violação dos arts.
- O efeito devolutivo do agravo de instrumento limita-se ao conteúdo da decisão impugnada.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO LIMITADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGITIMIDADE DA EXECUTADA PARA DEFENDER DIREITO DE TERCEIRO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O acórdão enfrenta de modo suficiente e coerente os pontos devolvidos, delimita o escopo do agravo de instrumento e afasta matérias não apreciadas na decisão agravada, inexistindo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O efeito devolutivo do agravo de instrumento limita-se ao conteúdo da decisão impugnada. Apreciar matéria não tratada na origem configura supressão de instância. 3. Não se pode pleitear em nome próprio direito de terceiro, salvo excepcional autorização por lei. 4. O dissídio jurisprudencial não é demonstrado por ausência de cotejo analítico e distinção fática, incidindo, ademais, os óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 283/STF. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.