DIREITO CIVIL — AREsp 3054821
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 7 DO STJ QUANTO À FORÇA MAIOR E AO FATO NOTÓRIO, E REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL PELO ART.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
- 5 e 7 do STJ, ante a necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. MULTA RESCISÓRIA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ QUANTO À FORÇA MAIOR E AO FATO NOTÓRIO, E REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL PELO ART. 413 DO CC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, ante a necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução, visando à inexigibilidade de multa rescisória por rescisão antecipada de contrato de locação não residencial, por caso fortuito/força maior decorrente da covid-19, e, subsidiariamente, a redução proporcional da multa e a inexigibilidade de honorários contratuais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos para declarar inexigível a multa rescisória prevista no contrato, com condenação dos embargados em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reformou para julgar improcedentes os embargos, mantendo a exigibilidade integral da multa; nos embargos de declaração, acolheu parcialmente, com efeito infringente, para reconhecer a inexigibilidade dos honorários contratuais, mantendo afastada a redução proporcional da multa. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a dispensa de prova do fato notório relativo às restrições da pandemia (art. 374, I, do CPC) afasta a exigência de comprovação de queda de faturamento e de impacto específico no contrato; (ii) saber se a rescisão antecipada decorreu de caso fortuito/força maior (art. 393 do CC), excluindo a multa contratual; e (iii) saber se é obrigatória a redução equitativa da cláusula penal, diante do cumprimento parcial e substancial do contrato (art. 413 do CC e art. 4º da Lei n. 8.245/1991). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O conhecimento do recurso especial quanto ao art. 374, I, do CPC e ao art. 393 do CC encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois a verificação de força maior e de seus impactos demanda reexame do acervo probatório. 6. O recurso especial merece conhecimento e provimento quanto aos arts. 413 do CC e 4º da Lei n. 8.245/1991, impondo-se a redução equitativa da cláusula penal, por se tratar de norma de ordem pública aplicável em hipóteses de cumprimento parcial da obrigação e de manifesta excessividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de força maior e aos efeitos da pandemia, por exigir reexame de provas; 2. Aplica-se o art. 413 do CC para reduzir equitativamente a cláusula penal em contrato de locação não residencial diante do cumprimento parcial e substancial da obrigação, assegurando a moderação da multa contratual." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 374, I; CC, arts. 393 e 413; Lei n. 8.245/1991, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; EDcl no REsp n. 2.221.727/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026; AREsp n. 2.899.270/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.