DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3054670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL.
- Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional: o acórdão de origem apreciou, de forma clara e suficiente, as questões relevantes, sendo inadequadas alegações genéricas que atraem o óbice da Súmula 284/STF.
- O juiz é o destinatário final da prova e as instâncias ordinárias são soberanas na avaliação da necessidade e amplitude da instrução probatória; a revisão desse juízo demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
- O controle judicial de sentença arbitral restringe-se aos vícios do art.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; agravo em recurso especial conhecido e recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARBITRAGEM. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional: o acórdão de origem apreciou, de forma clara e suficiente, as questões relevantes, sendo inadequadas alegações genéricas que atraem o óbice da Súmula 284/STF. 2. O juiz é o destinatário final da prova e as instâncias ordinárias são soberanas na avaliação da necessidade e amplitude da instrução probatória; a revisão desse juízo demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O controle judicial de sentença arbitral restringe-se aos vícios do art. 32 da Lei 9.307/1996; tendo sido reconhecidos o contraditório e a ampla defesa no procedimento arbitral e a análise da tese de fraude pelo árbitro, não há nulidade a ser declarada nem cabe revisitar o mérito arbitral em sede judicial. 4. A pretensão de revolver o suporte fático-probatório para infirmar as premissas fixadas pelo Tribunal de origem não se coaduna com a via do recurso especial; o STJ não atua como instância revisora de fatos, mas como Corte de precedentes para interpretação da lei federal. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; agravo em recurso especial conhecido e recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.