PROCESSO CIVIL — AgInt no AREsp 3054443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
- 300, §1°, do CPC, indicado como violado não contêm comando normativo específico e suficiente apto a amparar a tese recursal sobre defeitos da exordial, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. Os art. 300, §1°, do CPC, indicado como violado não contêm comando normativo específico e suficiente apto a amparar a tese recursal sobre defeitos da exordial, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Ausência de cotejo analítico entre os acórdãos, limitando-se o agravante à transcrição de ementas, em descompasso com os arts. 1.029, §1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, o que atrai o óbice da Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.