PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3054386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- A jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art.
- 537, § 1º, do CPC/2015, com ressalva do entendimento pessoal deste Relator, firmou o entendimento de que a modificação do valor ou da periodicidade da multa cominatória possui eficácia estritamente prospectiva (ex nunc).
- Assim, o magistrado pode alterar a multa vincenda, mas não pode atingir o montante já consolidado e vencido, sob pena de estimular a recalcitrância do devedor e desprestigiar a atividade jurisdicional.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). REVISÃO DO VALOR ACUMULADO. IMPOSSIBILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. EFEITOS PROSPECTIVOS. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. REQUISITOS CONFIGURADOS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 537, § 1º, do CPC/2015, com ressalva do entendimento pessoal deste Relator, firmou o entendimento de que a modificação do valor ou da periodicidade da multa cominatória possui eficácia estritamente prospectiva (ex nunc). Assim, o magistrado pode alterar a multa vincenda, mas não pode atingir o montante já consolidado e vencido, sob pena de estimular a recalcitrância do devedor e desprestigiar a atividade jurisdicional. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, ao reduzir o patamar diário da multa, observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mantendo, contudo, a exigibilidade do montante acumulado em razão da desídia do agravante, que resiste ao cumprimento da obrigação há cerca de seis anos. 3. Tal conclusão harmoniza-se com o precedente firmado no EAREsp n. 1.766.665/RS, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 4. A aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça pressupõe a verificação de conduta contrária à lealdade processual e ao cumprimento das ordens judiciais. Na hipótese, as instâncias ordinárias constataram o descumprimento reiterado e injustificado de diversas determinações, mesmo após prévias advertências. 5. Para afastar a conclusão de ocorrência do ato atentatório ou reduzir a penalidade aplicada, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.