DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 3054188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e suficiente do óbice da Súmula 7/STJ, incidindo a Súmula 182/STJ.
- Embargante alega existência de obscuridade, contradição e omissão, sustentando necessidade de revaloração jurídica de premissas fáticas já fixadas pelo Tribunal de origem para afastar os óbices das Súmulas 7 e 182/STJ.II.
- A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULAS 7 E 182/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e suficiente do óbice da Súmula 7/STJ, incidindo a Súmula 182/STJ. 2. Embargante alega existência de obscuridade, contradição e omissão, sustentando necessidade de revaloração jurídica de premissas fáticas já fixadas pelo Tribunal de origem para afastar os óbices das Súmulas 7 e 182/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão que negou provimento ao agravo interno; e (iii) saber se, à luz do princípio da dialeticidade, houve impugnação específica e suficiente do óbice da Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito. 5. O acórdão embargado examinou de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal, inexistindo omissão pelo simples fato de a decisão ser contrária ao interesse da parte. 6. Não se verifica contradição interna, pois os fundamentos e a conclusão guardam coerência lógica; divergências com a tese da parte não configuram contradição sanável por embargos. 7. Mantém-se a conclusão de que o agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e suficiente o óbice da Súmula 7/STJ, conforme exigem o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e o art. 1.021, § 1º, do CPC, à luz do princípio da dialeticidade. 8. A superação da Súmula 7/STJ exige estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas fixadas, da qualificação jurídica atribuída e daquela que se entende correta, demonstrando que o exame pretendido dispensa reexame fático-probatório; alegações genéricas não afastam a incidência da Súmula 182/STJ.IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.